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terça-feira, 22 de abril de 2014

TCM recomenda não aprovação das contas de Pedro Barbosa referente ao exercício financeiro de 2010



O Tribunal de Contas dos Municípios emitiu um parecer prévio, recomendando à Câmara Municipal de Portel a não aprovação das contas de Governo referente ao exercício financeiro 2010 de responsabilidade do ex-prefeito Pedro Rodrigues Barbosa.

De acordo com o relator Conselheiro Cezar Colares, o governo de Pedro Barbosa ultrapassou créditos adicionais abertos acima do limite legal, com realização de despesas acima do limite concedido e descumprimento do Art. 22, da Lei nº 11.494/2007-FUNDEB.

Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará votaram, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator porque PEDRO RODRIGUES BARBOSA ultrapassou créditos adicionais abertos no limite legal de 30% (trinta por cento) e realização de despesa acima do limite legal concedido e descumprimento do Art. 22, da Lei nº 11.494/2007-FUNDEB.

Em face do descumprimento da lei, o Tribunal também decidiu multar o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art. 35, da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, § 1º, do RITCM/PA:

– Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009:
– R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descontrole administrativo e contábil por realização de despesas sem dotação orçamentaria (divergência entre o apresentado e o econtas), nos ternos do Art. 57, I, “a e b”, da LC nº 84/2012, combinado com Art. 282, I, “a e b”, do RI/TCM.

– R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento do Art. 22, da Lei nº 11.494/07 (FUNDEB) nos termos do Art. 57, I, “a e b”, da LC nº 84/2012, combinado com Art. 282, I, “a e b”, do RI/TCM-PA.

No sentido de maiores providências, o TCM encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade, assim como ao Poder Legislativo Municipal de Portel.

RESOLUÇÃO Nº 11.467, DE 22/04/2014
PROCESSO Nº 580012010-00
Fonte: TCM

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